sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Veja como foi: Palestra da Ana Maria Alves Ferreira no dia 20/10

A auditora federal de controle externo do TCU Ana Maria Alves Ferreira abordou o tema fiscalização da execução orçamentária das ações de saúde com o objetivo de explicitar como é a atuação e quais são as contribuições do controle externo na fiscalização das ações de saúde.


     Primeiramente, importante situar o TCU no ciclo orçamentário: planejamento -> execução -> controle. Planejamento começa de forma macro onde são traçadas as diretrizes, seguida da execução e por fim a fiscalização. O controle é parte essencial, pois pode provocar uma nova visão na execução do orçamento público. 
Destacaram-se os principais instrumentos utilizados para fazer o acompanhamento do orçamento: auditorias, onde há maior aprofundamento, isto é, com objetivo mais focado; representações, utilizado quando identificado alguma irregularidade ou quando algum cidadão ou sindicado levanta a questão; denúncias; julgamento das contas, qualquer um que administre contas públicas deve ser julgado para verificar se geriu corretamente os recursos; relatórios consolidadores, forma de cumprir o papel de auxiliar a sociedade de fiscalizar, este relatório reúne informações sobre políticas e é apresentado ao Congresso Nacional; por fim, acompanhamentos, em geral quando tem um tema relevante seja por apelo social ou por envolver muitos recursos, como exemplo o acompanhamento do programa Mais Médicos em que foi analisada a legalidade, efetividade e outros pontos.


Acerca da forma de atuação, o objetivo do TCU não é apenas aplicar multas mas também atua de modo a colaborar com a cogestão, aplicando-se uma visão sistêmica. O TCU tem como objetivo também o combate à corrupção, nesse sentido, sempre mantém linha de comunicação com outros órgãos de controle.
Em seguida, passou-se a análise do conceito de saúde. Saúde é muito maior do que SUS. O que é saúde além do SUS? Planos de saúde, estruturas que fornecem suporte às ações de saúde, renúncias fiscais na saúde (ex.: estabelecimentos filantrópicos), saneamento de pequenos municípios (por ter efeito imediato com as patologias), indicadores de saúde (embora não haja como intervir nestes).
Quanto ao arcabouço jurídico do SUS e suas implicações orçamentárias, ressaltou-se que a saúde na Constituição Federal é uma competência comum: estado, União e municípios devem prover a saúde para a população. O art. 30 da CF tem regra específica que prevê que cada município deve prestar serviços de atendimento à população. A diferença está no termo atendimento. A CF é de 1988, já temos 26 anos desde sua promulgação, e realmente não é o município que presta a maior parte das ações de saúde. 
A CF também prevê princípios, os mais importantes quanto à não efetividade do SUS são: hierarquização e regionalização. A Lei Orgânica do SUS define organização dos serviços e competências e também estabelece critérios de distribuição de recursos. Por fim, o Decreto 7.508/2011 tem a ideia de organizar o sistema e o planejamento de saúde bem como a articulação interfederativa. Neste âmbito importante os princípio citados tendo em vista a sua capacidade de afetar o comprometimento do funcionamento do SUS. Frise-se que sem cooperação entre os entes não há efetividade no SUS, uma vez que o recurso não é alcançado. 


Em seguida, passou-se à análise de dados das mudanças trazidas pelo arcabouço jurídico citado: ideia de migrar cada vez mais para o âmbito da federação. Assim, a União continua crescendo, mas o crescimento nominal de estados e municípios está maior. Essa consequência foi esperada pois a própria CF previu a municipalização das ações de saúde. Por conseguinte, o Ministério da Saúde deixou de realizar muitas ações passando para os municípios a execução. A execução orçamentária passou então a ser feita pelos municípios e estados e não mais apenas pela União, isto como consequência da competência comum. 
Em vários momentos tentou-se organizar a cooperação entre os entes federativos: norma operacional básica do SUS (1996); norma operacional da assistência à saúde inovou ao trazer metas em números (2002); pactos (2006) nos quais os municípios assinavam determinada a cooperação; contrato organizativo da ação popular (2011) integração de regiões de saúde, criando lei entre as partes, a vantagem foi trazer segurança jurídica, por outro lado, gerou apreensão nos gestores por não conseguirem cumprir. 
No entanto, os problemas quanto à cooperação persistem: tem que haver interesse político na cooperação; o governo está sempre se alterando de forma a se perder a cooperação nesta cadeia gerencial. O grande fluxo de migração para as grandes cidades a fim de obter atendimento médico, por estas terem mais serviços a oferecer, demonstra que não se pode abrir mão de um trabalho em cooperação. Verifica-se então que na prática há uma inversão entre demanda e oferta, muitos municípios ofertam o que podem sem pensar nas necessidades da população. Assim, conclui-se que a otimização requer a cooperação, e a cooperação requer planejamento adequado, o que significa eficiente elaboração de orçamento. 
Ademais, o grau de amadurecimento da capacitação de planejar e executar ações de saúde são muito diferentes, o que sobrecarrega os municípios. O processo de planejamento, pelas regras do SUS, deve partir do município até o âmbito federal, porém, na prática, deve-se pensar não em municípios, mas em regiões que utilizam os serviços de saúde.

Sendo assim, os trabalhos realizados pelo controle tem um potencial muito grande para provocar reformulação de políticas, redirecionar esforços, incentivar alteração legislativa, trazer visibilidade e transparência para a sociedade e recuperar recursos desviados. Nesse sentido, apresentaram-se as contribuições dos trabalhos realizados pelo TCU. Atualmente está em andamento auditoria sobre a governança do SUS para entender o que tem e o que falta para assegurar a governança e garantir que a política funcione. Também se fez um levantamento no Brasil inteiro acerca dos recursos humanos, verificou-se que quando não se tem uma gestão adequada não se sabe nem quanto recurso necessita. Também atuaram na Hemobras, verificou-se a necessidade de se ter uma rede de sangue e hemoderivados autônomo. Na auditoria sobre monógrafos, verificou-se que temos a quantidade de mamógrafos adequados, o que falta são profissionais, ambiente próprio para radiação e insumos para a máquina. Assim, o controle realizado pelo TCU pode melhorar a execução orçamentária da saúde, bem como o seu o planejamento.
Ao final foi elaborada uma pergunta acerca da cooperação em rede do TCU com o MP e a Polícia Federal no combate à corrupção. A palestrante apontou que desde 2010 há a cooperação de rede entre diversos órgãos de controle que fizeram acordos. Há integração de alguns dados destes órgãos, mas não da polícia federal por envolver questões criminais. Esses dados no TCU são tratados em uma área de inteligência específica onde há consolidação de vários sistemas. Outra via antiga que ainda está atuante é a em que algum órgão, quando em trabalho específico, entra em contato com o TCU e demandam informação, nesse ponto há uma relação de cooperação mais intensa entre TCU e MP. Além disso há uma ação com outros entes, como o Instituto Rui Barbosa, que integra todos os Tribunais de Conta do Brasil para troca de dados e apoio técnico. CLIQUE AQUI para ver os Slides do Seminário.


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