quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Veja como foi: Palestra do Lucas Oliveira Gomes Ferreira no dia 01/10

O Professor Lucas Oliveira Gomes Ferreira tratou do tema: órgãos de controle da administração Pública Federal - controle interno e externo. Primeiramente abordou que no Brasil, as finanças públicas são disciplinadas em especial pela: Lei 4.320/64, CF, Lei Complementar 101/100 - LRF, Lei 12.527/11 - LAL.


A lei de acesso a informação trouxe grande polêmica no momento de sua edição, entretanto, como é o Estado que remunera o servidor público, nada mais justo do que ter ampla divulgação. Hoje já está pacificado a aceitação da lei de acesso a informação. A lei de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal - LRF já está em vigor 14 anos, é obrigação do estudante conhecer seu conteúdo e, obviamente a CF também.

A Lei 4.320 de 1964 dispõe, em especial, sobre regime contábil misto no orçamento público. Neste ponto, é importante destacar que existem dois regimes contábeis: regime de caixa e regime de competência. Para o Estado, ficou definido que a receita é contabilizada pelo regime de caixa e a despesa pelo regime de competência. O que significa que sabendo que vai entraro recurso ainda não o considera, mas se a verba vai sair (ex.: compra a prazo) considera-se a despesa mesmo não tendo realmente ocorrido ainda. Vale destacar que está lei foi editada no período do regime militar, prevalecendo a ideia de conservadorismo: Estado só considera o que ganha quando ganha e o que gasta quando gasta. Esse é o cenário que temos hoje, pois estás lei ainda está vigente!

Em seguida, o palestrante abordou a visão geral de controle. Controlar é regular, é fiscalizar, mas para garantir a execução, para melhorar a administração daquele recurso. Importante considerar a máxima da economia: temos necessidades ilimitadas, mas recursos escassos, logo, temos que estabelecer prioridades.


O controle é divido em externo e interno; há ainda uma nova vertente: o controle social - é o caso da lei de acesso a informação em que o cidadão, ou até mesmo a mídia, controla o setor público. 
O palestrante então levantou a questão: controle externo e interno, qual é melhor? Depende do que se quer controlar. Em qual se confia mais? Depende, em uma empresa privada, por exemplo, se uma auditoria interna chega a conclusão de que está tudo certo e uma auditoria externa chega a conclusão contrária, em qual acreditar? Tem-se que levar em conta a cultura da empresa na manifestação da situação real, no entanto pode haver fraude interna, e ainda, o auditor independente pode ter maior especialização na área a ser auditoriada. Lembrando sempre que o auditor independente não tem vínculo com a empresa. Desta forma, a princípio o auditor interno tem dependência, enquanto que o externo não. Em auditoria a diferença é esta.

No setor público a diferença entre controle extremo e interno é analisada de forma diversa: no controle interno o órgão fiscalizador faz parte do órgão fiscalizado; no controle externo o órgão fiscalizador não faz parte do órgão fiscalizado. Assim, na Administração Pública o controle externo é realizado pelo Legislativo, com auxílio dos TCs, enquanto que o controle interno é realizado em cada poder, sendo a CGU órgão central do Poder Executivo. A CGU fiscaliza não só a si mesmo mas também os demais órgãos, ao fiscalizar o Ministério de Saúde, por exemplo, realiza controle interno pois faz parte da mesma estrutura, está ligado ao Executivo. Já em relação ao TCU, órgão que fiscaliza as contas dos demais, tem suas contas fiscalizas pelo próprio TCU. O TCU julga o próprio TCU, entretanto não são as mesmas pessoas que julgam, há 9 ministros. Os 9 ministros julgam o Presidente do TCU, por exemplo.

Nesse contexto, importante ressaltar que TCU não é órgão do Legislativo, nem de nenhum dos poderes. Se trata de um órgão autônomo, embora, para várias finalidades esteja ligado ao Legislativo. É o mesmo caso do MPU entidade autônoma, a princípio não está ligado a nenhum dos poderes. São órgãos autônomos auxiliares.


Além do controle interno e externo, há ainda o controle social em que o cidadão pode fazer denúncia (embora seja vedada a denúncia anônima), consultar portais de transparência, participar de audiências públicas. Na transparência ativa o Estado publica por iniciativa própria, na transparência passiva ou por demanda é o cidadão que requer determinada informação.

Por fim, o palestrante levantou a questão de quantos tribunais de contas temos no Brasil. Conhecemos o TCU, TCDF, e quantos mais? Será que todo estado tem tribunal de contas? Todo município tem tribunal de contas? Não seria lógico, pois o benefício não compensa o custo. Assim sendo, temos hoje os seguintes tribunais de contas:
.TCU
.26 TCEs
.TCDF
.Tribunal de contas dos Municípios dos estados BA, GO, CE, PA
.Tribunal de Contas do Muncípio de SP
.Tribunal de Contas do Município do RJ

O Tribunal de Contas dos Municípios é um órgão estadual, enquanto que o Tribunal de Contas do Município é um órgão municipal. Posto isto, surge a pergunta: onde cada TC atua? Se tem TCU, TCBA e também tem TC dos Municípios do estado da BA, o que cada um vai fazer? A divisão das atribuições será de acordo com a destinação dos recursos, isto é, se federais, estaduais ou municipais, cada TC atua na área do ente federativo a que está vinculado.
Mas no caso de recursos do estado da Amazônia como não há TC municipal a responsabilidade será do TCE (estadual da Bahia).

Ao final foi aberto um momento para perguntas, levantou-se a questão de se a presença de Tribunais de Conta nos municípios melhora na accountability, isto é, responsividade institucional.O palestrante respondeu que já viu resultados de aumento de governança nas localidades onde se tem um tribunal de contas municipal por ter mais gente fiscalizando, realizando o controle externo. CLIQUE AQUI para ver os Slides do Seminário.


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